Artigo 50.º
Modelos
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A carta de condução obedece aos modelos A e B constantes do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O modelo B da carta de condução entra em vigor em 1 de Julho de 1999, deixando de ser utilizado, a partir da mesma data, o modelo A.
- 3 -As licenças de condução obedecem aos modelos aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica quando se trate de licenças a emitir pelas câmaras municipais.
- 4 -Por despacho conjunto dos directores-gerais de Viação e da Saúde são aprovados os modelos do atestado médico e do boletim de inspecção médica a que se refere o presente diploma.
- 5 -Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos a que devem obedecer o requerimento de exame e o relatório do exame psicológico.