- 1 -A carta de condução obedece aos modelos A e B constantes do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O modelo B da carta de condução entra em vigor em 1 de Julho de 1999, deixando de ser utilizado, a partir da mesma data, o modelo A.
- 3 -As licenças de condução obedecem aos modelos aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica quando se trate de licenças a emitir pelas câmaras municipais.
- 4 -Por despacho conjunto dos directores-gerais de Viação e da Saúde são aprovados os modelos do atestado médico e do boletim de inspecção médica a que se refere o presente diploma.
- 5 -Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos a que devem obedecer o requerimento de exame e o relatório do exame psicológico.
Artigo 50.º — Modelos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005