Artigo 7.º
Termo da inspecção normal
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No termo de inspecção normal que conclua pela aptidão do examinado, o médico emite o correspondente atestado, com as restrições que tenham sido impostas.
- 2 -Quando, em inspecção normal, o examinando não possa ser aprovado nos termos do artigo anterior, surjam dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica ou se verifique motivo para submissão a exame psicológico, o médico deve relatar essas circunstâncias em boletim de inspecção e enviá-lo, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde da área de residência daquele.