- 1 -No termo de inspecção normal que conclua pela aptidão do examinado, o médico emite o correspondente atestado, com as restrições que tenham sido impostas.
- 2 -Quando, em inspecção normal, o examinando não possa ser aprovado nos termos do artigo anterior, surjam dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica ou se verifique motivo para submissão a exame psicológico, o médico deve relatar essas circunstâncias em boletim de inspecção e enviá-lo, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde da área de residência daquele.
Artigo 7.º — Termo da inspecção normal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005