- 1 -A presente fase do processo de reprivatização da EDP concretiza-se mediante a venda directa das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º à PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, e a subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, adiante designadas por obrigações.
- 2 -A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
- 3 -O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, é autorizado a proceder à alienação das acções representativas do capital social da EDP prevista no n.º 1, em conformidade com as regras estabelecidas nos termos do artigo anterior.
- 4 -A EDP ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas no âmbito da venda directa no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nas bolsas estrangeiras que venham a escolher.
Artigo 2.º — Processo de reprivatização
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005