Aprova a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta
Objecto
Processo de reprivatização
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
Regulamentação
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Direitos especiais do Estado
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho.
Isenções de taxas e emolumentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.