- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, da emissão de obrigações e da eventual dispersão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 6.ª fase do processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Na resolução referida no número anterior, o Conselho de Ministros deve, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos que estabeleça, em conformidade com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º, as condições específicas a que deve obedecer a venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo, em especial, a quantidade total de acções a alienar na 6.ª fase do processo de reprivatização da EDP e o modo de fixação do preço de venda dessas acções;
- b)Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.
- 3 -O Conselho de Ministros fixa ainda, por resolução e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da EDP e o preço mínimo de emissão das obrigações.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005