Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 12.º — (Funcionamento da comissão liquidatária)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986