Extingue a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
(Objecto)
(Efeitos)
(Composição da comissão liquidatária)
(Atribuições e competências de comissão liquidatária)
(Cedência temporária de uso e exploração de bens)
(Reversão de bens e direitos para o Estado)
O Estado reserva para si, pelo valor que lhes for atribuído, as participações accionistas da CNP na EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A. R. L.
(Reclamação de créditos)
(Liquidação)
(Apresentação e aprovação de relatórios e contas)
(Designação)
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária, deverá ser aposta à denominação da CNP a expressão «em liquidação».
(Prazo de liquidação)
É fixado em dezoito meses o prazo para a liquidação da CNP.
(Funcionamento da comissão liquidatária)
Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
(Disposições finais)
Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição de um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária da CNP empréstimos, nomeadamente do Estado, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com a prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, desde que autorizada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.