- 1 -É fixado em 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores da CNP residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de 90 dias.
- 2 -A comissão liquidatária poderá prestar aos credores da CNP todos os elementos de informação que possua e que considere necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.
Artigo 7.º — (Reclamação de créditos)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986