- 1 -É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, de frutos e hortícolas em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os LMR constantes do anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 3 -Os LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2001