Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de azoxistrobina, metoxicloro, barbana, aramite, clorfensão, clorbenzilato, clorbufame, cloroxurão, clorbensida, dilato e 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano
(ver lista no documento original)