Ao Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, tendo ainda em conta as revogações da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º operadas pelo Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Ensaios comunitários
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação ou, quando for o caso, os métodos de análise dos materiais de viveiro de videira, de jovens plantas de hortícolas e de fruteiras e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 2 -Para as jovens plantas de hortícolas e para os materiais de viveiro Conformitas agraria communitatis (CAC) de fruteiras:
- a)Os Estados membros devem realizar no país ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão;
- b)Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 3 -Para materiais de viveiro de videira e de fruteiras certificados de forma obrigatória ou voluntária devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes destes materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 4 -Para os materiais de viveiro referidos nos n.os 2 e 3:
- a)As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de viveiro produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
- i)Provenientes de países terceiros;
- ii)Destinados ao modo de produção biológico;
- iii)Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética;
- b)Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente;
- 5 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
- 6 -O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras definem quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelecem as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 7 -Os ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.