Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas, 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de ornamentais, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de hortícolas, 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e fibrosas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto
Ao Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, tendo ainda em conta as revogações da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º operadas pelo Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Ensaios comunitários
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação ou, quando for o caso, os métodos de análise dos materiais de viveiro de videira, de jovens plantas de hortícolas e de fruteiras e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 2 -Para as jovens plantas de hortícolas e para os materiais de viveiro Conformitas agraria communitatis (CAC) de fruteiras:
- a)Os Estados membros devem realizar no país ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão;
- b)Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 3 -Para materiais de viveiro de videira e de fruteiras certificados de forma obrigatória ou voluntária devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes destes materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 4 -Para os materiais de viveiro referidos nos n.os 2 e 3:
- a)As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de viveiro produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
- i)Provenientes de países terceiros;
- ii)Destinados ao modo de produção biológico;
- iii)Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética;
- b)Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente;
- 5 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
- 6 -O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras definem quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelecem as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 7 -Os ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Ensaios comunitários
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 2 -Os Estados membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.
- 3 -Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 4 -As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
- a)Provenientes de países terceiros;
- b)Destinados ao modo de produção biológico;
- c)Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.
- 5 -Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
- 6 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
- 7 -O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 8 -Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto
Ao Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Ensaios comunitários
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de batata-semente e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 2 -Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes de batata-semente em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
- 3 -As amostras de batata-semente a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de batata-semente:
- a)Produzidas em cada Estado membro;
- b)Provenientes de países terceiros;
- c)Destinadas ao modo de produção biológico;
- d)Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.
- 4 -Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
- 5 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.
- 6 -O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 7 -Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 2 -Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de sementes de espécies agrícolas e hortícolas em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -As amostras de sementes a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de semente:
- a)Produzidas em cada Estado membro;
- b)Provenientes de países terceiros;
- c)Destinadas ao modo de produção biológico;
- d)Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.
- 4 -Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes e informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados.
- 5 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.
- 6 -O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 7 -Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.