- 1 -A entidade coordenadora envia aos membros da COMAC competente para efeitos de decisão, cópia do processo e do relatório da DGAE referido no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Na falta de emissão do relatório referido no número anterior, é emitido, pela entidade coordenadora, documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a sua emissão.
- 3 -Para efeitos de decisão, a COMAC analisa, em cada reunião, todos os processos que lhe tenham sido remetidos até cinco dias antes pela entidade coordenadora.
- 4 -Podem ser solicitados, através da entidade coordenadora, e de uma só vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade que emitiu o relatório e ao requerente, os quais dispõem de um prazo máximo de 15 dias para efeitos de resposta, sendo o processo submetido a decisão na reunião seguinte.
- 5 -A decisão tomada é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
- 6 -A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 25.º do presente decreto-lei.
- 7 -O documento comprovativo referido no número anterior é considerado para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 14.º — Decisão
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 25.º
- Artigo 37.º