No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Âmbito
Regime aplicável
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Adoptando uma das seguintes tipologias:
Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental
Entidade coordenadora
Sistema de informação
Tramitação
Instrução técnica do processo e relatório final
Parâmetros para a elaboração do relatório final
Comissão de autorização comercial
Funcionamento da COMAC
Critérios de decisão da COMAC
Decisão
Impugnação
Da decisão da COMAC cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.
Caducidade da autorização
Alterações posteriores à autorização
Comunicação de abertura
Comunicação do encerramento
O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser comunicado à entidade coordenadora, até 20 dias após a sua ocorrência, através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º
Registo
Prestação de informações
A DGAE, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente decreto-lei, pode solicitar a prestação de informações aos promotores e a associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições e dos compromissos assumidos pelos promotores, que condicionaram a emissão da autorização, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício de actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente nos termos do presente decreto-lei.
Taxas
Processos pendentes
Norma revogatória
Avaliação da aplicação do regime de autorização
A entidade coordenadora está obrigada a elaborar relatórios anuais com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente, no sistema de informação e nas regras aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
A - Elementos aplicáveis aos estabelecimentos
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio a retalho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
II -Caracterização - características do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar - com indicação do respectivo ramo de actividade - ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
IV -Apreciação:
Ou, em sua substituição, a existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objecto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.
B - Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais
Quando estejam em causa conjuntos comerciais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
II -Caracterização - características do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Distribuição das lojas por grupos de actividades;
Número de postos de trabalho estimados das lojas e do CC;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
IV -Apreciação:
Ou, em sua substituição, a existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objecto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.