- 1 -As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda ou da área bruta locável, à tipologia ou à entidade exploradora se configurar alteração de grupo, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
- 2 -No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
- 3 -A instrução técnica do processo e a elaboração do relatório final previsto no n.º 1 do artigo 9.º são efectuadas no prazo de 10 dias contado da data da recepção do pedido.
- 4 -A COMAC decide na reunião seguinte à data da recepção do relatório referido no número anterior ou do fim do prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de alteração foi deferido.
Artigo 17.º — Alterações posteriores à autorização
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009