- 1 -Sem prejuízo da obtenção do alvará de autorização de utilização, previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, o titular do empreendimento, até 20 dias antes da abertura do estabelecimento ou conjunto comercial, comunica tal facto à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva, acompanhado de termo de responsabilidade segundo o qual o estabelecimento ou conjunto comercial cumpre os compromissos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é considerada para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
- 3 -A comunicação é efectuada através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 18.º — Comunicação de abertura
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009