O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser comunicado à entidade coordenadora, até 20 dias após a sua ocorrência, através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 19.º — Comunicação do encerramento
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009