- 1 -Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:
- a)Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
- b)Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respectiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2;
- c)Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;
- d)Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desactivados há mais de 12 meses, caso os respectivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum;
- b)Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas;
- c)Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições, de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009