- 1 -Os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, cujo montante varia em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são as seguintes:
- a)A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de (euro) 30 por metro quadrado de área de venda autorizada;
- b)No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade;
- c)A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de (euro) 20 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de (euro) 1 000 000;
- d)As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores;
- e)As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de:
- i)(euro) 300, para os estabelecimentos;
- ii)(euro) 1500, para os conjuntos comerciais.
- 3 -As taxas referidas no número anterior são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias após a data da recepção pelo promotor da notificação da decisão referida no artigo 14.º
- 4 -A autorização de instalação e modificação caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no número anterior.
- 5 -As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização dos processos e das prorrogações revertem em 1 % a favor da entidade coordenadora, em 0,5 % a favor da entidade que efectua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final previsto no artigo 9.º e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
- 6 -A liquidação e a cobrança das taxas são da competência da entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às demais entidades, acompanhado da relação dos processos a que se referem.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009