A entidade coordenadora está obrigada a elaborar relatórios anuais com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente, no sistema de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 28.º — Avaliação da aplicação do regime de autorização
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009