- 1 -O seguro pode ser contratado com qualquer segurador que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e esteja autorizado a explorar o ramo a que se refere a legislação específica de acesso ao exercício da actividade de seguro.
- 2 -A celebração do contrato de seguro bonificado é realizada nos termos de uma apólice uniforme para a aquicultura, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), após audição do IFAP, I. P., da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidas pela portaria a que se refere o artigo 3.º
- 3 -O incumprimento das condições de atribuição de bonificação referidas no número anterior, determina para o tomador do seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução, no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização do segurado ou do tomador do seguro ou de outras especialmente previstas na apólice.
- 4 -Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, o segurador devolve ao IFAP, I. P., o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
- 5 -Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, o segurador deve comunicar ao IFAP, I. P., todas as situações de incumprimento verificadas.
Artigo 5.º — Contratação
Vigente desde: 09/02/2011
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Em vigor desde 09/02/2011