- 1 -Constituem despesas do Camões, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15 % daquelas despesas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 13.º — Despesas
Vigente desde: 30/01/2012
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