- 1 -Os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras podem ser cedidos onerosamente a terceiros para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante:
- a)Arrendamento;
- b)Venda.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, determina, pelo menos, a forma de cedência dos prédios, de acordo com o disposto no número anterior, o procedimento a adotar e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da referida lei.
Artigo 3.º — Formas de cedência
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014