Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Âmbito de aplicação
Formas de cedência
Arrendamento
Venda
Formalização
Pagamento e afetação da receita
Modificação do contrato
Princípios gerais
O procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras, abreviadamente designado «procedimento», observa os princípios gerais da atividade administrativa, bem como:
Desmaterialização
Direção do procedimento e impugnações
Valor base de cedência
Formas do procedimento
Notificação dos preferentes
Concluído o procedimento, e previamente à celebração do contrato de arrendamento ou de venda, os titulares de direitos legais de preferência sobre os prédios a ceder através da bolsa de terras são notificados para exercer o seu direito no prazo de oito dias, sob pena de caducidade.
Abertura do procedimento
Anúncio do concurso
Do anúncio que publicite a abertura do procedimento por concurso, com ou sem negociação, nos termos do artigo anterior, constam os seguintes elementos:
Candidaturas e propostas
Causas de exclusão das candidaturas e das propostas
Prazos
Instrução
A instrução do procedimento, incluindo os atos a realizar no seu âmbito, deve ser a adequada e cingir-se ao estritamente essencial à realização do objetivo de cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, no cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 9.º e com salvaguarda da boa administração do património público.
Audiência dos interessados e notificações
Extinção do procedimento
Novo procedimento por concurso
Admissibilidade
Adjudicação
A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior não dispensa a decisão de adjudicação, devendo a esta ser precedida da comprovação da situação regularizada relativamente aos impostos e às contribuições para a segurança social por parte do adjudicatário.
Dever de informação e publicitação
Controlo da execução dos contratos
Norma transitória
Enquanto o SiBT previsto no artigo 10.º não estiver totalmente operacional, admite-se a realização dos atos e o envio de documentos através de outros meios de comunicação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.