- 1 -A venda de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é sempre autorizada no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual fixa as condições a que fica sujeita, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
- 2 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 3 -O período do pagamento em prestações não pode exceder 15 anos.
- 4 -A venda fica sujeita a cláusula de reversão pelo prazo de 25 anos, a qual é objeto de registo.
- 5 -Constitui fundamento para o exercício da cláusula de reversão a aplicação do prédio para fim diverso da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, bem como o incumprimento culposo por parte do adquirente de condição ou encargo determinado no despacho previsto no n.º 1.
- 6 -O direito de reversão pode ser exercido dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe deu causa pela entidade pública alienante, precedido de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e, no caso de prédio de instituto público, da área setorial em causa.
- 7 -Por efeito da reversão, o prédio regressa ao domínio privado do Estado ou do instituto público, livre dos encargos que lhe tenham sido impostos enquanto esteve em poder do adquirente ou de terceiros aos quais tenha sido transmitido, não tendo o adquirente direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5.º — Venda
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014