- 1 -O CNE pode, nos termos do seu regulamento interno, constituir comissões especializadas com caráter permanente.
- 2 -Os membros do CNE integram as comissões especializadas permanentes, de acordo com deliberação do plenário, sob proposta da comissão coordenadora.
- 3 -Cada membro do CNE pertence, pelo menos, a uma comissão especializada permanente, podendo integrar, no máximo, duas delas, sem prejuízo da sua eventual participação, sem direito a voto, nos trabalhos das restantes comissões.
- 4 -Os coordenadores das comissões especializadas permanentes são eleitos de entre os membros do CNE, sob proposta do presidente, por votação secreta e maioria de dois terços dos membros presentes.
- 5 -As comissões especializadas podem ainda integrar, por deliberação do CNE, personalidades de reconhecida competência pedagógica e científica.
Artigo 11.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015