Os pareceres e recomendações do CNE, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o CNE assim o determinar.
Artigo 17.º — Publicidade dos atos
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015