- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do material elétrico sempre que verifique:
- a)A marcação CE aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 ou do artigo 16.º do presente decreto-lei;
- b)A não aposição de marcação CE;
- c)A inexistência de declaração UE de conformidade;
- d)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
- e)A não disponibilização de documentação técnica ou a disponibilização de documentação incompleta;
- f)A falta das informações referidas na alínea h) do artigo 7.º e na alínea d) do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações falsas ou incompletas;
- g)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
- 2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do material elétrico no mercado, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 20.º — Não conformidade formal
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017