Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os objetivos de segurança relativos ao material elétrico referidos no artigo seguinte e previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um material elétrico no mercado da UE;
- c)«Disponibilização no mercado», a oferta de material elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- d)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado;
- e)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir;
- f)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- g)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca material elétrico proveniente de países terceiros no mercado da UE;
- h)«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
- i)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
- j)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o material elétrico cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
- k)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da subalínea c) da alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- l)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
- m)«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final;
- n)«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de material elétrico presente na cadeia de distribuição.