Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
Livre circulação do material elétrico
Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigências e condições de segurança estabelecidas no presente diploma.
Fornecimento de eletricidade
A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos consumidores não podem ser condicionados, pelos operadores de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do material elétrico mais restritivas do que as referidas no anexo I ao presente decreto-lei.
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Mandatários
Deveres dos importadores
Os importadores devem:
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem:
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mercado material elétrico em seu nome ou com uma marca sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE
Procedimento aplicável ao material elétrico que apresenta riscos a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Material elétrico conforme que apresenta riscos para a saúde ou a segurança
Não conformidade formal
Fiscalização
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa do material elétrico abrangido pelo presente decreto-lei que provenha de países terceiros, previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Contraordenações
1 - A infração ao disposto no artigo 15.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º
3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) No caso dos fabricantes:
i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º;
ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º;
iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º;
iv) A não conservação da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º;
v) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 7.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 7.º;
vii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;
vii) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h) do artigo 7.º;
ix) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º;
x) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º;
xi) O incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º;
iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º;
viii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º;
ix) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º;
x) O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º;
v) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
e) No caso de qualquer operador económico:
i) A disponibilização no mercado de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
iii) A falta de conservação do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Acompanhamento da aplicação global do decreto-lei
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
Regiões Autónomas
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elétrico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016, pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja conforme com o previsto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem a alínea a) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, alínea a) do artigo 7.º, as alíneas c) e f) do artigo 9.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º]
Principais elementos dos objetivos de segurança para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o número anterior, a fim de que:
Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o n.º 1, a fim de que o material elétrico:
[a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 14.º e a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º]
Módulo A
Controlo interno da produção
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade que o material elétrico em causa cumpre os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do material elétrico fabricado com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Os deveres do fabricante, enunciados no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
A declaração UE de conformidade e a documentação técnica podem ser arquivadas em papel, ou, preferencialmente, em suporte eletrónico.
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.