O produto das coimas previstas no presente Regulamento é afetado da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a Autoridade.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento de Segurança de Barragens
O produto das coimas previstas no presente Regulamento é afetado da seguinte forma:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento de Segurança de Barragens
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Em vigor desde 28/03/2018