Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento aplica-se a barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes barragens.
- 2 -[Revogado].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem como as características da barragem, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)«Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)«Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;
- s)[Anterior alínea r)];
- t)[Anterior alínea s)];
- u)[Anterior alínea t)];
- v)[Anterior alínea u)];
- x)[Anterior alínea v)];
- z)[Anterior alínea x)];
- aa)[Anterior alínea z)];
- ab)«Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;
- ac)[Anterior alínea ab)];
- ad)[Anterior alínea ac)];
- ae)[Anterior alínea ad)];
- af)[Anterior alínea ae)];
- ag)[Anterior alínea af)];
- ah)«Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;
- ai)«Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;
- aj)[Anterior alínea ai)];
- al)[Anterior alínea aj)];
- am)[Anterior alínea al)];
- an)[Anterior alínea am)];
- ao)[Anterior alínea an)];
- ap)[Anterior alínea ao)];
- aq)[Anterior alínea ap)];
- ar)[Anterior alínea aq)];
- as)[Anterior alínea ar)];
- at)[Anterior alínea as)];
- au)[Anterior alínea at)];
- av)[Anterior alínea au)];
- ax)[Anterior alínea av)];
- az)[Anterior alínea ax)];
- ba)[Anterior alínea az)];
- bb)[Anterior alínea ba)];
- bc)[Anterior alínea bb)];
- bd)[Anterior alínea bc)];
- be)[Anterior alínea bd)].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A CSB, cujo presidente deve ser designado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, sendo os restantes membros designados pela entidade que representam, funciona junto da Autoridade e tem a seguinte composição:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- o)Um representante do Grupo AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
- p)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico;
- q)Um representante das Forças de Segurança.
- 2 -[...]:
- a)Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar pelo Governo, relativos a segurança de barragens;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -À Autoridade compete suportar, logística e financeiramente, o funcionamento da CSB.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Promover as atualizações do plano de observação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As despesas resultantes da atividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, serão suportadas pelo dono de obra, num montante anual que depende da fase da obra, dos danos potenciais associados e da dimensão e do tipo de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e do ambiente.
- 8 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos gerais:
- a)[...];
- b)A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de emergência;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)As comportas, sempre que o seu tipo o permita, devem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil;
- c)No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, sempre que aplicável.
- 4 -As descargas de fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ou válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às atribuídas, na alínea b) do número anterior, às comportas dos descarregadores de cheias, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração, excetuando-se, quando devidamente justificado, as barragens incluídas nas classes ii e iii.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Uma eventual proposta de atualização do plano de observação para o período subsequente.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Submeter as atualizações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;
- c)[...].
- 3 -[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O planeamento de emergência compreende a avaliação dos danos potenciais e a definição dos procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído por:
- a)Plano de emergência interno e plano de emergência externo, no caso das barragens da classe i;
- b)Procedimentos simplificados de emergência, no caso das barragens da classe ii.
- 3 -No caso de existência de mais de uma barragem com incidência sobre um trecho comum do rio, o planeamento de emergência na parte relativa a esse trecho deve considerar o cenário de acidente mais desfavorável para essas barragens.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A inspeção prévia ao primeiro enchimento da albufeira deve ter a participação dos serviços de proteção civil no caso das barragens da classe i, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de alerta e aviso, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Após a deteção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil.
- 3 -Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso de barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve acionar os procedimentos de aviso à população, para além do correspondente alerta aos serviços de proteção civil.
- 4 -A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sensibilização da população, deve estar prevista no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As ações de sensibilização da população devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de proteção civil.
- 8 -Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.
- 2 -[...].
Artigo 55.º
Documentos técnicos de apoio
- 1 -Para boa execução do presente Regulamento devem ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comissão de Segurança de Barragens, documentos técnicos de apoio com disposições relativas ao projeto, à construção, à exploração e à observação e inspeção de barragens.
- 2 -As disposições dos documentos referidos no número anterior devem ser seguidas ao longo das diferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente justificado e aceite pela Autoridade.
- 3 -Para boa execução das disposições relativas ao planeamento de emergência de barragens, a Autoridade e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à elaboração e operacionalização deste planeamento.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.
- 3 -Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.
- 4 -A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.
- 5 -A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.
- 7 -Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.
- 8 -Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:
- a)Dois anos, para as barragens da classe i;
- b)Quatro anos, para as barragens da classe ii.
- 9 -A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.
- 10 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.
Alteração ao anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens
O anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Regulamento de Segurança de Barragens
É aditado o artigo 54.º-A ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 54.º-A
Procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii
- 1 -O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:
- a)Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;
- b)Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;
- c)Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.
- 2 -Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.
Aprovação do Regulamento de Pequenas Barragens
É aprovado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Pequenas Barragens.
Republicação
É republicado no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, com a redação atual.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
Classificação das barragens
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento de Pequenas Barragens
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a segurança de pequenas barragens durante as fases de projeto, construção, primeiro enchimento, exploração e reabilitação.
Âmbito
Definições
Projeto
Construção
Primeiro enchimento da albufeira, para as barragens da classe ii
Exploração
Disposições técnicas aplicáveis aos projetos
Disposições técnicas específicas para as barragens da classe ii
Manual de apoio ao projeto, construção, exploração e reabilitação
Aplicação às barragens em fase de construção ou de exploração
No prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, o dono de obra deve submeter à Autoridade:
Penalizações por incumprimento das disposições do presente Regulamento
Determinação da sanção aplicável
Instrução de processos e aplicação de sanções
A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, compete à Autoridade.
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento é afetado da seguinte forma:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento de Segurança de Barragens
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a segurança de barragens durante as fases de projeto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.
Âmbito
Classificação das barragens
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono» a fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;
b) «Acidente» a ocorrência excecional cuja evolução não controlada é suscetível de originar uma onda de inundação;
c) «Albufeira» o volume de água retido pela barragem (conteúdo) ou terreno que circunda o mesmo volume (continente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;
d) «Barragem» o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com exceção dos diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção;
e) «Catástrofe» a ocorrência excecional que provoca vítimas e danos sociais, materiais e ambientais, ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;
f) «Cenário de acidente ou de incidente» a situação hipotética plausível que pode originar um acidente ou um incidente;
g) «Circunstâncias anómalas» os factos ligados às ações, à exploração ou às características da obra que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista;
h) «Comporta automática» o órgão de segurança e exploração que pode ser manobrado sem qualquer interferência humana;
i) «Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;
j) «Construção» a fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projetados de acordo com normas visando a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de segurança e bom desempenho;
l) «Controlo de segurança» o conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspetos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, com vista a assegurar as suas condições de segurança e que, nas fases de primeiro enchimento e de exploração, deve permitir um conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, a deteção oportuna de eventuais anomalias e uma intervenção eficaz sempre que necessário;
m) «Controlo expedito de segurança» o controlo de segurança nas fases de primeiro enchimento e de exploração, que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento da obra e em inspeções cuja periodicidade é adequada à natureza desta e à evolução das ações;
n) «Critérios de dimensionamento» os princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento da obra;
o) «Danos potenciais» as consequências de um acidente, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, as quais podem ser graduadas de acordo com as vidas humanas, bens e ambiente afetados;
p) «Demolição» a destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com o respetivo projeto, visando repor, na medida do possível, a situação existente antes da construção;
q) «Diretor técnico da obra» o responsável técnico por parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente pelos aspetos de segurança;
r) «Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;
s) «Esvaziamento rápido da albufeira» o esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que pode pôr em causa as condições de segurança da barragem;
t) «Exploração» a fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objetivos que levaram à sua construção;
u) «Fase crítica da inundação» o período de tempo durante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa de inundação está acima do valor crítico para a segurança do aglomerado populacional, bens ou ambiente a preservar;
v) «Grande barragem» a barragem de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3;
x) «Incidente» a anomalia suscetível de afetar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas corretivas;
z) «Manobra à distância» o acionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efetuado de local diferente do quadro de comando local;
aa) «Manobra local» o acionamento de equipamento de um órgão de segurança e exploração efetuado a partir do quadro de comando local;
ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;
ac) «Mapa de inundação» o mapa relativo a um cenário de inundação, indicando para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar os instantes de chegada da onda, os níveis máximos que serão atingidos, em termos de cota e de altura de onda, a velocidade máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação;
ad) «Modelo» a representação da obra, projetada ou construída, das ações e dos comportamentos que permite simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições de segurança e funcionalidade;
ae) «Ocorrência excecional» o facto não previsto ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido;
af) «Onda de inundação» a onda de cheia resultante de um acidente que pode provocar perdas em vidas humanas, bens e ambiente;
ag) «Patamar de enchimento» o período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objetivo de avaliar a segurança de acordo com o plano de enchimento;
ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;
ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;
aj) «Plano de emergência interno» o documento da responsabilidade do dono de obra, relativo à segurança da albufeira e do vale a jusante na zona de autossalvamento;
al) «Plano de observação» o documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo da segurança estrutural;
am) «Primeiro enchimento» a fase da vida da obra durante a qual o nível da água na albufeira sobe pela primeira vez até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos;
an) «Programa de enchimento da albufeira» o planeamento do modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com as necessidades do controlo de segurança;
ao) «Projeto» o conjunto de documentos que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem como as condições da sua execução e exploração;
ap) «Regras de exploração da barragem» as normas relativas à exploração que, tendo em conta a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, incluem disposições relativas nomeadamente à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
aq) «Risco de acidente ou de incidente» o produto dos danos potenciais pela probabilidade de ocorrência do acidente ou do incidente com eles relacionado;
ar) «Segurança (de uma barragem)» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas a aspetos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da vida da obra;
as) «Segurança ambiental» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, no que respeita designadamente à qualidade das águas, ao assoreamento da albufeira, evolução do leito a jusante e alteração dos níveis freáticos, e a aspetos ecológicos, climáticos, paisagísticos, histórico-culturais e arqueológicos;
at) «Segurança estrutural» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as ações e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excecionais;
au) «Segurança hidráulico-operacional» a capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico-operacional dos órgãos de segurança e exploração, incluindo os respetivos equipamentos;
av) «Serviço de proteção civil» o serviço de âmbito municipal, regional ou nacional territorialmente competente, de acordo com a legislação de proteção civil;
ax) «Sistema de alerta» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções informar os serviços e agentes de proteção civil face à iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
az) «Sistema de aviso» o conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por função informar a população da área eventualmente afetada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de emergência;
ba) «Sistema de observação» o conjunto de dispositivos para observação da barragem;
bb) «Situação de emergência» a situação limitada no tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um acidente e que necessita para a sua superação do empenhamento urgente de meios apropriados;
bc) «Técnico responsável pela exploração» o técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspetos de segurança;
bd) «Vida da obra» o período durante o qual a existência da barragem implica risco e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono ou demolição;
be) «Zona de autossalvamento» a zona do vale, imediatamente a jusante da barragem, na qual se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de proteção civil em caso de acidente e que é definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, com o mínimo de 5 km.
Entidades envolvidas
Autoridade Nacional de Segurança de Barragens
Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Sistema Nacional de Proteção Civil
Comissão de Segurança de Barragens
Dono de obra
Comissões de inquérito
Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comissão de inquérito que tem como funções:
Aspetos gerais
Constituição do projeto
No que se refere ao controlo de segurança, o projeto deve incluir:
Barragem e sua fundação
Órgãos de segurança e exploração
Albufeira
Outros dispositivos e equipamentos
No projeto das barragens das classes i e ii devem ser previstos dispositivos e equipamentos adequados à dimensão do aproveitamento, nomeadamente para medição de níveis de água e de caudais efluentes.
Aspetos gerais
Constituição do plano de observação
Adaptação do plano de observação
O plano de observação deve ser convenientemente adaptado, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, passando a incluir, para além dos aspetos referidos no artigo anterior, eventuais alterações entretanto verificadas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:
Atualização do plano de observação
Revisões do plano de observação
Aspetos gerais
Livro técnico da obra
Controlo da segurança estrutural
Arquivo técnico da obra relativo à construção
Inspeções aos trabalhos de construção
Aspetos gerais
Plano de primeiro enchimento da albufeira
Inspeção prévia ao primeiro enchimento
Controlo da segurança estrutural
Inspeção após o primeiro enchimento
Aspetos gerais
Regras de exploração da barragem
Livro técnico da obra na fase de exploração
O técnico responsável pela exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.
Controlo da segurança estrutural
Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos
Controlo da segurança hidráulico-operacional
O controlo da segurança hidráulico-operacional será realizado por inspeções e por aplicação das regras de exploração da barragem, relativas nomeadamente:
Controlo da segurança ambiental
O controlo da segurança ambiental será realizado pelo cumprimento das regras de exploração da barragem e tendo em conta, nomeadamente:
Inspeções na fase de exploração
Ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas
Arquivo técnico da obra relativo à exploração
O dono de obra manterá permanentemente atualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 26.º, do qual constarão, nomeadamente:
Aspetos gerais
Projeto de abandono
Âmbito e zonas de intervenção
Planeamento de emergência
Sistemas de alerta e aviso
Procedimentos gerais
Ações de guerra ou sabotagem
A Autoridade, em ligação com os serviços de proteção civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de proteção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.
Constituição do plano de emergência interno
Revisão e implementação do plano de emergência interno
Atualização do plano de emergência interno
Constituição do plano de emergência externo
Elaboração e atualização do plano de emergência externo
Procedimentos de emergência simplificados, para as barragens da classe ii
Documentos técnicos de apoio
Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração
ANEXO
Classificação das barragens
(ver documento original)
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