- 1 -O presente Regulamento aplica-se às barragens de altura inferior a 10 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, independentemente da capacidade de armazenamento das respetivas albufeiras, bem como das barragens de altura igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m, cujas albufeiras tenham capacidade de armazenamento igual ou inferior a 1 hm3.
- 2 -As barragens referidas no número anterior, correspondentes a obras não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, devem ser classificadas de acordo com a metodologia indicada nesse Regulamento.
- 3 -Para as barragens com altura inferior a 5 m, medida no pé de jusante da barragem, desde a cota do talvegue até à cota do coroamento, no caso de serem classificadas na classe iii, é dispensada a aplicação das disposições indicadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º
- 4 -Para as barragens com altura inferior a 2 m, medida nos termos do número anterior, é dispensada a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2018
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º