- 1 -A construção deve ser realizada por um empreiteiro habilitado com alvará da categoria correspondente a obras hidráulicas, barragens e diques, na classe correspondente ao valor da obra, nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade de construção.
- 2 -A construção deve ser dirigida por um técnico com as qualificações e experiência adequadas, reconhecidas pela Autoridade, e deve respeitar o projeto aprovado, assim como as Normas Portuguesas aplicáveis com vista a garantir a qualidade da obra.
- 3 -O dono de obra deve comunicar a conclusão dos trabalhos de construção e requerer autorização para proceder ao início do enchimento da albufeira, no caso de obras da classe ii.
- 4 -No caso de obras com descarga de fundo, esta deve ser mantida aberta até ao início do enchimento da albufeira, após a necessária autorização para as obras da classe ii.
- 5 -O dono de obra deve comunicar à Autoridade eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas que se verifiquem durante a construção, nomeadamente a ocorrência de um enchimento inesperado da albufeira.
Artigo 5.º — Construção
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018