- 1 -Para cálculo da cheia de projeto deve ser adotado um período de retorno mínimo de 500 anos, exceto para as obras da classe iii com albufeiras de capacidade de armazenamento inferior a 100 000 m3, para as quais pode ser adotado um período de retorno mínimo de 100 anos.
- 2 -No caso de barragens de aterro:
- a)A folga, correspondente à diferença entre o nível de máxima cheia e a cota do coroamento da barragem, não considerando a guarda nem a sobrelevação, deve ser igual ou superior a 1 m;
- b)A largura do coroamento não deve ser inferior a 3 m.
- 3 -Os descarregadores de cheias devem:
- a)No caso de barragens de aterro, não ser munidos de comportas nem ter a fundação no corpo do aterro;
- b)No caso de descarregadores em canal, ter uma estrutura de entrada com vão livre maior ou igual a 3 m;
- c)Estar permanentemente desobstruídos durante a exploração, sendo proibida a sua parcial obstrução, nomeadamente com sacos de terra, redes ou por quaisquer outros meios.
- 4 -As barragens com albufeiras de capacidade de armazenamento superior a 100 000 m3 devem ser dotadas de descarga de fundo.
- 5 -As condutas das descargas de fundo não devem ter contacto direto com os aterros.
Artigo 8.º — Disposições técnicas aplicáveis aos projetos
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018