- 1 -Devem ser apresentados os critérios que orientaram os estudos da albufeira, explicitando, nomeadamente, os volumes total e morto, a sedimentação previsível e o volume reservado para amortecimento de cheias.
- 2 -Devem ser analisadas as características de impermeabilidade da albufeira e a estabilidade das suas margens e indicadas eventuais medidas a adotar.
- 3 -Devem ser referidos os aspetos ambientais com influência na exploração da albufeira e na segurança estrutural e hidráulico-operacional da barragem.
- 4 -Deve ser elaborado o programa de exploração da albufeira nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 16.º — Albufeira
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018