- 1 -O plano de observação será convenientemente atualizado sempre que a vida da obra, ocorrências excecionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos após a sua aprovação.
- 2 -As atualizações do plano de observação serão promovidas pelo dono de obra e submetidas a aprovação da Autoridade.
Artigo 21.º — Atualização do plano de observação
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018