- 1 -A construção deve ser executada em conformidade com o projeto aprovado, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos e regulamentares, e devendo o autor do projeto acompanhar a execução da obra.
- 2 -As alterações significativas do projeto que se revelem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da Autoridade.
- 3 -O dono de obra encarregará da construção um empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência técnica e a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e proporá à Autoridade a designação do diretor técnico da obra, indicando os seus substitutos autorizados.
- 4 -Os cadernos de encargos da construção devem prever os trabalhos necessários à concretização do plano de observação de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos.
- 5 -O programa de trabalhos deve permitir clarificar interfaces e aspetos críticos de atividades fundamentais, assegurar a compatibilidade das frentes de trabalho e explicitar os períodos de execução mais condicionantes, salvaguardando a segurança e a qualidade dos trabalhos.
Artigo 23.º — Aspetos gerais
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018