- 1 -A avaliação das condições de segurança estrutural durante o primeiro enchimento da albufeira será efetuada com base no plano de primeiro enchimento.
- 2 -O prosseguimento do enchimento após cada patamar deve ser aprovado pela Autoridade.
- 3 -A decisão da Autoridade será apoiada em parecer sucinto, mas fundamentado, atestando a normalidade do comportamento da obra, que será apresentado pelo dono de obra ou, para as barragens da classe i, pelo LNEC.
- 4 -Após a conclusão do enchimento da albufeira, deverá ser elaborado um relatório final sobre o comportamento da barragem, o qual será apresentado à Autoridade pelo dono de obra ou, para as barragens da classe i, pelo LNEC.
Artigo 31.º — Controlo da segurança estrutural
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018