- 1 -O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objetivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projeto.
- 2 -Sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes i e ii, deverá o dono de obra:
- a)Promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspetos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, com os ajustamentos convenientes;
- b)Submeter as atualizações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;
- c)Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.
- 3 -Com base no comportamento observado, a Autoridade decidirá sobre eventuais medidas corretivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.
Artigo 37.º — Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018