- 1 -Os sistemas de alerta e aviso visam, em situações de emergência, o alerta aos serviços e agentes de proteção civil e o aviso às populações afetadas.
- 2 -Os sistemas de alerta e aviso compreendem recursos humanos e meios técnicos, incluindo meios de telecomunicação permanentemente operacionais entre a barragem e os centros de decisão ou de operação, destinados à transmissão de informações e ordens em situações de exploração ou de emergência, e devem ser redundantes.
Artigo 47.º — Sistemas de alerta e aviso
Vigente desde: 28/03/2018
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