- 1 -O dono de obra deve promover a atualização do plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por solicitação dos serviços de proteção civil ou da Autoridade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de alterações significativas na ocupação do vale, na sequência de nova informação adquirida em exercícios ou resultante da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de exploração da barragem.
- 2 -O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 52.º — Atualização do plano de emergência interno
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018