- 1 -O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.
- 2 -O plano de emergência externo deve ser atualizado, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida pela CNPC, na sequência da atualização do plano de emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que os serviços de proteção civil o considerem necessário.
Artigo 54.º — Elaboração e atualização do plano de emergência externo
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018