- 1 -O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.
- 3 -Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.
- 4 -A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.
- 5 -A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.
- 7 -Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.
- 8 -Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:
- a)Dois anos, para as barragens da classe i;
- b)Quatro anos, para as barragens da classe ii.
- 9 -A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.
- 10 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.
ANEXO
Classificação das barragens
- 1 -Classificam-se as barragens em função da sua perigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável.
- 2 -A perigosidade da barragem deve ser caracterizada pelo fator (ver documento original), sendo H a altura da barragem, em metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3.
- 3 -Os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo:
- a)A população ser avaliada em função do número de edificações fixas com carácter residencial permanente (Y);
- b)Os danos potenciais ser avaliados tendo em consideração a existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes.
- 4 -A região do vale a jusante referida no número anterior deve ser delimitada pela secção do rio em que o caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma:
- a)Com base em resultados obtidos por aplicação de modelos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas empíricas, se devidamente justificado;
- b)Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante da barragem, no caso de barragens com H (igual ou menor que) 15 m e X (menor que) 100.
- 5 -A classe da barragem resulta da aplicação do quadro seguinte:
(ver documento original)
111225533
Artigo 56.º — Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração
Vigente desde: 28/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2018