- 1 -Nos municípios, a elaboração e a aprovação do plano de transporte escolar é da competência da câmara municipal, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
- 2 -Quando exista estabelecimento de educação de âmbito supramunicipal, é da competência do secretariado executivo intermunicipal a elaboração do plano de transporte escolar intermunicipal adequado, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, após discussão e parecer dos conselhos municipais de educação da respetiva área territorial.
- 3 -Os departamentos governamentais com competência na matéria disponibilizam a informação e o apoio técnico necessários para a elaboração do plano de transporte escolar.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019