Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Objeto
Princípio geral
O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Transferência de competências
Exercício das competências
Conceito
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no município, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município.
Objetivos
Objeto
Rede educativa
Equipamentos educativos
Princípios gerais
O ordenamento da rede educativa deve, no respeito pela lei de bases do sistema educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
Objetivos
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objetivos:
Parâmetros técnicos
Conteúdo
Competências
Revisão
Efeitos
A carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, designadamente quanto ao exercício das competências dos departamentos governamentais e dos municípios em matéria de educação, incluindo os instrumentos de apoio a iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, à consignação de financiamentos e à afetação de recursos humanos, materiais e financeiros pelas entidades públicas.
Conceito
O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.
Objetivos
Objeto
Condições de acesso
Competências
Vigência e revisão
Conceito
Entende-se por rede da oferta educativa a organização territorial, a nível intermunicipal, dos cursos e grupos-turmas para a frequência da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, das modalidades especiais de educação escolar, da educação extraescolar e das ofertas de formação de dupla certificação, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como, nos estabelecimentos da rede solidária, privada e cooperativa com contrato celebrado com o Estado para a criação de oferta pública de ensino e formação.
Objetivos
A configuração da rede da oferta educativa visa garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 4.º, designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 2, a racionalização e complementaridade das diferentes ofertas e o seu desenvolvimento qualitativo.
Objeto
A rede da oferta educativa tem por objeto a identificação, por estabelecimento de ensino, da disponibilidade de vagas de matrícula por cursos e grupos-turma, identificando os recursos humanos necessários à sua prossecução.
Competências
Critérios
Vigência e reavaliação
Competência
A rede da oferta educativa é fixada anualmente pelos departamentos governamentais com competência na matéria, ouvidos os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Critérios
Na fixação anual da rede da oferta educativa, os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram, obrigatoriamente, o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 24.º e os instrumentos de planeamento vigentes.
Construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
Ação Social Escolar
Regime específico
O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelas Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, é estabelecido em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Refeitórios escolares
Transportes escolares
A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares são da competência das câmaras municipais da área de residência dos alunos, nos termos definidos no plano de transportes intermunicipal respetivo, cabendo-lhes especificamente:
Residências escolares
Alojamento
Apoios ao transporte e ao alojamento
Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
Escola a tempo inteiro
Compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro, designadamente:
Organização e funcionamento
Regime específico
As regras a observar na organização e funcionamento das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular são estabelecidas em decreto-lei próprio, que institui o respetivo regime específico.
Mapas de pessoal
Procedimento de transição de trabalhadores
Gestão de pessoal
Ações de formação
A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das ações de formação cabem, concomitantemente, ao departamento governamental com competência na matéria e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Fornecimentos e serviços externos
A contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluidos e comunicações, compete aos municípios.
Utilização de espaços fora do período das atividades escolares
Consignação
O fruto da receita da cedência de espaços prevista no artigo anterior é consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município.
Segurança dos equipamentos educativos
Compete às câmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.
Financiamento da construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares
Competências de investimento e de gestão
Apoios e complementos educativos
Pessoal não docente
Objetivo
O conselho municipal de educação é uma instância de consulta, que tem por objetivo a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Competências
Composição
Constituição
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.
Funcionamento
Regimento
As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
Envio de pareceres
As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
Titularidade de equipamentos educativos
Investimentos em curso
A produção de efeitos do presente decreto-lei não prejudica a conclusão dos contratos e programas de investimento em equipamentos escolares aprovados até ao seu início de vigência.
Contratos duradouros vigentes
Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cuja vigência se prolongue para além da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras:
Comissão técnica de desenvolvimento
Comissão de acompanhamento e monitorização
Regime transitório
Regulamentação
Recursos financeiros para o ano letivo de 2019/2020
Norma revogatória
São revogados:
Contratos de execução
Contratos de educação e formação municipal
Ação social escolar
Até ao início de vigência do diploma previsto no artigo 34.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável à ação social escolar, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
Escola a tempo inteiro
Até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
Acordo prévio dos municípios
Produção de efeitos
Rede nacional de escolas
(ver documento original)
Residências para estudantes sob gestão municipal (artigo 37.º)
(ver documento original)
Residências para estudantes sob gestão das escolas profissionais agrícolas e de desenvolvimento rural
(ver documento original)
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