- 1 -O planeamento plurianual da rede da oferta educativa de âmbito intermunicipal respeita, obrigatoriamente, os critérios, parâmetros técnicos e orientações fixados pelos departamentos governamentais com competência na matéria e a rede escolar definida em cada uma das cartas educativas em vigor em cada município.
- 2 -Os departamentos governamentais com competência na matéria disponibilizam a informação e o apoio técnico necessários ao processo de planeamento.
- 3 -A definição de prioridades no âmbito do planeamento plurianual da rede de âmbito intermunicipal realiza-se em articulação com os departamentos governamentais com competência na matéria.
Artigo 27.º — Critérios
Vigente desde: 30/01/2019
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