- 1 -A gestão e o funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes são da competência das câmaras municipais onde estas se localizam.
- 2 -Compete igualmente às câmaras municipais a conservação, manutenção e equipamento das residências escolares referidas no número anterior.
- 3 -A rede oficial de residências escolares é a que consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os critérios de concessão desta modalidade de apoio ao alojamento são definidos pelo diploma referido no artigo 34.º
Artigo 37.º — Residências escolares
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019